Cheim Jorge & Abelha Rodrigues

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    Prorrogado, por mais 180 dias, o prazo para que os os proprietários de imóveis rurais regularizem suas propriedades (incluindo a averbação das áreas de reserva legal) e façam o Cadastro Ambiental Rural (CAR), determinado pelo Decreto Federal n° 6.514/2008 – por Flávio Cheim Jorge e Christina Cordeiro


    Prorrogado, por mais 180 dias, o prazo para que os os proprietários de imóveis rurais regularizem suas propriedades (incluindo a averbação das áreas de reserva legal) e façam o Cadastro Ambiental Rural (CAR), determinado pelo Decreto Federal n° 6.514/2008.


    Entenda melhor o caso:


    O Código Florestal estabelece duas espécies de limitação administrativa ao direito de propriedade, que são as áreas de Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente (APP).

    A reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.


    As Áreas de Preservação Permanente (APP), que constituem o objeto deste ensaio, são por definição legal aquelas áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar recursos hídricos, paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, a fauna, flora, além de proteger o solo etc.


    As APP e a Reserva Legal têm como traço distintivo a possibilidade ou não de exploração econômica. Em se tratando de reserva legal, a restrição é parcial, pois apesar de nestes espaços haver vedação quanto a supressão da vegetação, tais áreas são passíveis de exploração econômica, desde que seja feito o plano de manejo florestal, devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente. Já nas APP, qualquer que seja a espécie, é vedada a intervenção, salvo nas hipóteses previstas na Resolução CONAMA 369/06.


    Desde 1989 o Código Florestal exige que o proprietário de imóvel rural averbasse às margens da matrícula do imóvel a área de Reserva Legal. Entretanto, como não havia sanção definida para aqueles que não instituíssem ou averbassem a reserva legal em seus imóveis rurais, muitos proprietários rurais fizessem “pouco caso” deste preceito.


    Com a edição do Decreto n.º 6.514/08 a averbação da reserva legal passou a ser obrigatória. É importante destacar que a lei não fala em instituição da reserva legal, mas sim de sua averbação (o decreto diz expressamente no artigo 55 “Deixar de averbar a reserva legal”).


    Como o pressuposto da averbação é a própria existência (física) da reserva legal no imóvel rural, caberia aos proprietários de imóveis rurais não apenas demarcar as áreas de reserva legal, como também promover a anotação às margens do registro, sob pena de serem responsabilizados administrativamente.


    O prazo inicial para averbação da reserva legal era dezembro de 2009. Porém, em razão da pressão dos setores da economia para alteração do Código Florestal, o prazo para averbação da reserva legal vem sendo, sucessivamente, alterado.


    Enquanto o projeto do novo código florestal é objeto de discussão no senado federal, o Governo Federal decidiu prorrogar, mais uma vez, o prazo para averbação da reserva legal. Agora é aguardar até dezembro de 2011.


    Veja o decreto:

    DECRETO Nº 7.497, DE 9 DE JUNHO DE 2011.

    Dá nova redação ao artigo 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1o  O art. 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011.” (NR)

    Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 9 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

    DILMA ROUSSEFF

    Izabella Monica Vieira Teixeira


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