STJ mantém decisão que condena o Jornal Folha do Espírito Santo e dois jornalistas ao pagamento de indenização por danos morais ao juiz de Direito. O magistrado ajuizou ação de indenização afirmando que, no exercício da magistratura, na comarca de Cachoeiro do Itapemirim/ES, proferiu decisão liminar em medida cautelar, na qual eram partes os condenados, e que, por esse motivo, passou a ser alvo de diversos ataques a sua honra, imagem e integridade profissional, decorrentes de publicações. A causa foi patrocinada pelo advogado Flávio Cheim Jorge.
Corte Superior
Em REsp, Higner Mansur defendeu a manifestação literária de pensamento livre, afirmando que não constitui abuso de direito a autorizar indenização moral, exceto quando inequívoca a intenção de ofender. Afirmou que, no caso, o próprio tribunal estadual expressamente se manifestou no sentido de que “realmente o limite entre o direito de crítica e a ofensa é até difícil de vislumbrar nessa situação”. Além disso, “a decisão do magistrado em Cachoeiro, na ocasião, foi bastante polêmica e daria esse tipo, com toda a certeza, de crítica ou injúria”.
A Editora e Jackson Rangel Vieira, em seu recurso, alegaram que, de acordo com o art. 56 da lei de imprensa (5.250/67 – clique aqui) e com o entendimento do STJ, operou-se a decadência do direito do magistrado a postular indenização, não sendo aplicável a norma genérica contida no art. 159 do CC (clique aqui).
Além disso, alegaram que as notícias veiculadas não se revestiam de caráter ofensivo nem eram inverídicas, não havendo, assim, a prática de ato ilícito e abuso de direito a gerar direito à indenização. O magistrado também se insurgiu por meio de recurso especial contra a redução da indenização.
Os recursos especiais da J. L. Editora, de Jackson Vieira e Camilo José D’Ávila Couto apresentaram-se intempestivos, por isso não foram examinados pela turma.
Quanto ao recurso de Higner Mansur, que pedia a aplicação dos arts. 1º e 27 da lei de imprensa, também não foi conhecido, pois o ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou que o STJ não pode funcionar como mera corte revisora.
Ele lembrou que o STJ cumpre sua principal missão ao julgar o REsp, “desafogando o STF e o erigindo a verdadeira corte constitucional”. Por isso, acrescentou o ministro, não é possível que o STJ, “em sede de recurso especial e diante da superveniente declaração de não recepção de uma lei pelo STF, passe a desempenhar o papel de corte revisora, procedendo a novo julgamento da lide ou determinando a anulação do acórdão recorrido”.
Processo Relacionado : REsp 942587