Cheim Jorge & Abelha Rodrigues

ARTIGOS

    Mãe ganha direito a requerer indenização em nome próprio em favor dos filhos.

    Mariana Galvão Barreto Leonel
    Graduada pela Universidade Federal do Espírito Santo
    Pós graduada em Direito Público pela Faculdade São Geraldo

    A ação de alimentos, aquela ajuizada por uma pessoa na tentativa de exigir da outra os recursos que necessita para sua subsistência, pode ser proposta pelo interessado, por seu representante legal e pelo Ministério Público.

    No caso de alimentos em favor dos filhos, na maioria das vezes, o pleito é formulado pelo representante legal, geralmente, a mãe, que representa ou assiste o filho, conforme a idade.

    Isso porque há uma determinação no Código de Processo Civil, em seu art. 6º, que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Tem-se, assim, que a ação de alimentos, em que o filho pleitea sua subsistência, deve ser proposta pelo mesmo, sendo este representado, se absolutamente incapaz, ou assistido, se relativamente capaz.

    Em quaisquer dos casos, há o cumprimento do art. 6º do CPC, já que o filho é quem pleiteia o alimento em nome próprio, apenas se fazendo representar ou assistir por força de sua incapacidade processual.

    Apesar do exposto, muitas ações são propostas pelas mães das crianças, em nome próprio, em face dos pais, visando a fixação de alimentos para os filhos, oportunidade em que as ações são impugnadas pelas partes contrárias por meio da alegação de ilegitimidade ativa.

    Os Tribunais Pátrios , discretamente, ultrapassavam essa premissa processual sob a justificativa de se tratar de erro técnico perdoável que não enseja a nulidade do ato, devido à existência de representação implícita da mãe em face do filho.

    O Superior Tribunal de Justiça, neste sentido, decidiu, conforme Acórdão publicado no dia 21 de outubro de 2009 , que é possível à mãe pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos menores. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi tomada em um recurso apresentado pelo pai das crianças.

    Segundo a decisão da Terceira Turma do STJ, é realmente dos filhos a legitimidade ativa para propor ação de alimentos, devendo os pais representá-los ou assisti-los conforme a idade. Contudo, a formulação do pedido em nome da mãe não anula o processo, apesar da má-técnica processual, pois está claro que o valor se destina à manutenção da família. “O pedido está claramente formulado em favor dos filhos”, assinalou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. “E esse entendimento traz como suporte o interesse público familiar que está na obrigação de prestar alimentos”.

    Há que se observar apenas, conforme também restou claro na decisão tomada pelo STJ, que eventual execução decorrente do inadimplemento da pensão alimentícia deve ser movida pessoalmente pelos titulares, quais sejam, os filhos, e não pela mãe, apesar desta ter ajuizado a ação de alimentos em seu nome.

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