LIMITAÇÃO À ÁREA DE COBERTURA DE CELULAR GERA DIREITO A HORAS DE SOBREAVISO.
Mariana Galvão Barreto Leonel
Graduada pela Universidade Federal do Espírito Santo
Pós graduada em Direito Público pela Faculdade São Geraldo
Em que pese existir a OJ 49 da SDI-I no sentido de que o uso do aparelho bip (e por equiparação o celular) não caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso, certo é que, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu devidas as horas de sobreaviso se o trabalhador estiver confinado à determinada área de alcance para o funcionamento do referido aparelho.
Foi preponderante neste novo posicionamento do TST o fundamento de que a proibição do empregado de não ultrapassar a área de alcance do funcionamento do bip ou telefone celular limita sua “liberdade de locomoção” (fundamento do sobreaviso), impedindo o trabalhador de se ausentar para área em que não exista cobertura.
Há muito, o TST sedimentou o entendimento de que a caracterização do sobreaviso ocorre nos casos em que o empregado deve permanecer em casa (limitando a sua locomoção) durante suas folgas (fora do horário de trabalho) aguardando ser chamado.
Agora, no entanto, parece que o TST tem iniciado um movimento de mitigação do que consta na OJ 49 da SDI-1, destacando que é importante saber se o trabalhador estava ou não limitado à área de cobertura do aparelho bip (ou, por equiparação, do celular), pois somente a partir desta verificação é que se poderá aferir se existiu ou não o cerceamento do direito de locomoção.
Neste diapasão, as empresas precisam repensar a sua forma de contato com os trabalhadores fora do horário de trabalho (seja em plantões, seja em chamadas eventuais para suprir alguma falta ou necessidade) para que não fique caracterizado o sobreaviso, permitindo assim o controle do passivo decorrente das relações de trabalho.