Bárbara Dalla Bernadina Lacourt.
Graduada pela Faculdade de Direito de Vitória
A incidência de correção monetária nos contratos administrativos, embora incontroversa – já que encontra previsão expressa no art. 55, III da Lei 8.666/93 -, suscita dúvidas, entre outros, no que diz respeito ao termo inicial de sua incidência. Trata-se, com efeito, de tema deveras relevante, pois na prática não são incomuns os casos em que a Administração Pública incorre em atraso no pagamento de seus contratados.
Em Recurso Especial que questionava o termo inicial de incidência da correção monetária , a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade de cláusula contratual que previa a realização de pagamento pela Administração Pública “em até trinta dias contados da data da apresentação das faturas” – e que, portanto, vinculava a esta data (apresentação das faturas) a percepção de correção monetária decorrente de atraso.
Segundo aquele Tribunal Superior, a Lei de Licitações prevê que o adimplemento de cada parcela se dá com a medição (art. 73, I) e que, por outro lado, o prazo para pagamento não pode ser superior a trinta dias a partir do adimplemento (art. 40, XIV).
Dessa forma, concluiu que a cláusula contratual que fixa na apresentação das faturas o termo inicial de pagamento “deve ser considerada não escrita para fins de correção monetária”, por violar o art. 55, III da Lei 8.666/93, “chamando a aplicação da Súmula n. 43 desta Corte Superior, segundo a qual ?incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo?”.
De fato, o entendimento consagrado no referido aresto reflete, corretamente, uma interpretação sistemática da Lei de Licitações, devendo ser prestigiado e observado pela Administração na formulação de seus editais e contratos.