Anamélia Grafanassi Moreira
Graduada pela Faculdade de Direito de Vitória
Pós-graduada em Direito Civil-Empresarial pela Faculdade de Direito de Vitória
Cursando LLM em Direito Coorporativo pelo IBMEC
As sociedades limitadas representam hoje 98% das sociedades constituídas no Brasil, realidade empresarial essa que se justifica, primordialmente, porque este modelo garante aos sócios a proteção de seu patrimônio perante as obrigações assumidas pela sociedade. Logo, o preceito fundamental deste tipo societário é que os bens dos sócios e os da sociedade são distintos e inconfundíveis.
Exatamente por isso é que, se um credor da sociedade empresária não conseguir satisfazer o seu crédito, não poderá, via de regra, acionar os sócios ou o administrador da empresa para que estes respondam pessoalmente com seu patrimônio — a menos, é claro, que o capital não esteja totalmente integralizado ou que se comprove que a obrigação assumida é resultante de um ato excessivo ou contrário à lei.
No entanto, uma exceção a esta regra estava prevista em nosso Ordenamento. De acordo com a Lei nº 8.620/03, especificamente em seu artigo art. 13, “os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social”. Ou seja, o simples fato de ser sócio de uma sociedade limitada que possui débitos com o INSS era suficiente para que o seu patrimônio pessoal fosse responsabilizado.
Em análise a este artigo, o Superior Tribunal de Justiça já vinha se manifestando com parcimônia, ao não aceitar a solidariedade prevista entre sócio e sociedade. Em inúmeros precedentes, esse Tribunal manifestou-se no sentido de que os sócios só seriam pessoalmente responsáveis por dívidas da sociedade com a Seguridade Social, caso os mesmos tivessem poderes de administração e atuassem com infração à lei ou ao contrato, em consonância com o artigo 135 do CTN.
Em outras palavras, as dívidas perante o INSS teriam o mesmo tratamento que as dívidas tributárias que são contraídas pela pessoa jurídica, de maneira que o simples inadimplemento não gera ao sócio a consequente e direta obrigação de pagá-las.
Não obstante, este não era entendimento pacífico entre os Tribunais. O Tribunal Regional Federal da 3º Região , por exemplo, — responsável pelo julgamento dos recursos da Justiça Federal do Estado de São Paulo e do Mato Grosso do Sul –, aplicava a literalidade desta norma e, com isso, condenou diversos sócios ao pagamento destes débitos. Nos julgamentos proferidos, os Desembargadores eram expressos no sentido de que para a Seguridade Social, era irrelevante perquirir a existência de atos com excesso de poder ou infração à lei . Bastava, portanto, ser sócio da sociedade empresária para ser responsabilizado pelos valores devidos.
No entanto, esta situação jurídica de instabilidade e injustiça chegou ao seu fim em maio deste ano, com a promulgação da chamada Lei do Bem (Lei nº 11.941/09), que revogou expressamente os termos do referido artigo 13. Com esta recente mudança, não existem mais dúvidas: o simples inadimplemento das obrigações que a pessoa jurídica possui com a Seguridade Social não é suficiente para que os sócios respondam com seu patrimônio individual. Para que isso ocorra, será necessário que o INSS comprove que os sócios ocupavam o cargo de gerência ou de administração, bem como que agiram, no exercício de suas funções, de maneira ilícita ou com excesso de poderes.
E a garantia desta limitação da responsabilidade dos sócios, mais do que coerente, revela-se imprescindível para o desenvolvimento da própria atividade empresarial. Os insucessos na exploração de uma empresa não podem significar a perda de todos os bens particulares dos sócios, amealhados ao longo do trabalho de uma vida ou mesmo gerações. Se assim o fosse, certamente, menos pessoas se sentiriam estimuladas a desenvolver novas atividades empresariais, o que representaria um indubitável prejuízo a Ordem Econômica e a toda a sociedade.