Cheim Jorge & Abelha Rodrigues

ARTIGOS

    CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS: POSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DA NOVA LEGISLAÇÃO.

    Mariana Paraiso Bizzotto de Mendonça

    Graduada pela Faculdade de Direito de Vitória
    Pós-graduanda em Ciências Penais pelo Instituto Luiz Flávio Gomes

    Ao determinar no art. 41 do Código de Processo Penal que a denúncia ou queixa exponha o fato criminoso com todas as suas circunstâncias  pretendeu o legislador exigir a exposição do fato delituoso, descrito com todas as suas circunstâncias fundamentais, com a necessária delimitação do vínculo da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos narrados na exordial.

    A conduta atribuída ao denunciado deve, de forma imprescindível, trazer absoluta correspondência com o tipo penal, não obstante a lei preveja a possibilidade de emenda da denúncia no curso do processo — a teor do art. 569 do CPP.

    No entanto, ainda que a imperfeição da capitulação possa ser corrigida, o mesmo não se dá com a descrição do fato. A seu respeito deve haver precisão absoluta já que é quanto a ele que se defenderá o denunciado.

    Tais pressupostos são exigidos em qualquer tipo de inicial através da qual se pretenda dar início a uma ação penal. Exigência que se faz, a toda evidência, também nos tipos penais previstos no Decreto Legislativo nº 201/1967, no qual são elencados os “crimes de responsabilidade” praticados por Prefeitos.

    Entretanto, não são raras as oportunidades em que nos deparamos com denúncias vagas oferecidas em desfavor de Prefeitos — e outros agentes públicos –, nas quais se limita o órgão acusador a narrar um fato ocorrido e, a partir disso, pretender imputar a conduta delitiva ao administrador público. É como se a exclusiva condição de exercer a função de Prefeito Municipal permitisse a efetiva determinação de sua autoria.

    Não se demonstra, ainda que de forma superficial, o nexo entre o risco causado ao bem jurídico tutelado e a efetiva contribuição do denunciado para a prática do delito apontado.

    Há hipóteses em que a denúncia deixa de descrever uma conduta. Em outras não se faz referência alguma ao resultado, quer seja de dano, quer seja de risco de dano. Ou ainda se omite a respeito de a conduta ser dolosa ou culposa. Simplesmente atribui-se a prática do delito ao denunciado pelo único fato de ser ele o chefe da administração pública municipal, impondo-lhe o odioso e vedado instituto da responsabilidade penal objetiva .

    Questiona-se: uma denúncia que contenha tais vícios pode vir a ser rejeitada pelo juiz? A resposta é de todo afirmativa.

    Ora, tais elementos são essenciais para a formação do fato típico. Ao pretender-se a rejeição de uma peça que contenha alguma das mencionadas imperfeições – e note-se que nem se trataria, no caso, de uma imperfeição meramente formal – não se estará pretendendo que o juiz esteja analisando a prova. Basta o juízo de tipicidade, no entanto, apreciado de forma concreta: o fato imputado deve ajustar-se, ainda que em tese, a uma transgressão prevista pela lei penal.

    Hodiernamente já não se discute que o fato de a denúncia ter sido recebida pode ser enfrentado em sede de habeas corpus. Tal assertiva ganha importância na hipótese de crimes em tese praticados por Prefeitos, já que o que se reclama para a interposição do remédio constitucional é que não haja, terminantemente, o exame da prova, já que estreita a via escolhida. É que a prova, nesses casos, deve ser sempre pré-constituída.

    O certo é que, nas hipóteses de imputação de prática criminosa por parte de Prefeitos — com base no DL 201/67 –, há maior viabilidade de realização de uma prova que, na maioria das vezes, é documental e que, por esta razão, enseja a impetração do HC.

    Acrescente-se à possibilidade de trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus, a grande conquista surgida com a recente reforma do código de processo penal – Lei nº 11.719/08 – que é a oportunidade da absolvição in limine.

    Trata-se da previsão contida no art. 397 do CPP e estabelece que o juiz poderá absolver sumariamente o réu nas hipóteses ali previstas.

    Ou seja, com a nova previsão legal, surgiu a possibilidade de o juiz julgar o mérito da acusação antecipadamente, após a apresentação da resposta prévia do art. 396-A do CPP, para absolver o acusado e colocar fim ao processo – claro que se trata de uma decisão passível de recurso.

    Não há produção de prova, não há interrogatório, nem alegações finais. Mesmo porque a resposta prévia apresentada poderá fornecer ao juiz a formação de convencimento a respeito dos fatos imputados. Nela, poderá o acusado arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas que pretenda produzir e, o mais importante de tudo, poderá apresentar documentos com que possa ensejar a opção de absolvição sumária por parte do juiz.

    O entendimento doutrinário, inclusive, vem sendo no sentido de que também será possível ao magistrado absolver sumariamente o acusado que comprove a exclusão da conduta típica – como, por exemplo, a ausência de dolo, crime impossível pela ineficácia absoluta do meio, erro de tipo, entre outras.

    Ora, tal procedimento deverá ser – e estará sendo – o adotado em todas as situações jurídico-penais, ai incluídos os “crimes de responsabilidade” de Prefeito, e tem aplicação imediata, mesmo porque vem em inegável favor do réu.

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