Myrna Fernandes Coelho
Graduada pela Universidade Federal do Espírito Santo
Questão interessante acerca da legislação de defesa do consumidor no Direito Brasileiro consiste em verificar em que momento será legítima a fiscalização e autuação dos fornecedores pelos PROCONs, com aplicação de multa, quando se está diante de Lei de eficácia limitada.
A causa da celeuma reside no fato de o CDC, em seu artigo 1º, definir as normas de proteção ao consumidor como de ordem pública, cuja aplicabilidade, portanto, é imediata. A definição faz parecer, a princípio, que as normas protetivas do consumidor devem ser sempre aplicadas assim que entrarem em vigor, o que nem sempre é verdadeiro. Isso porque, nos casos em que existe necessidade de regulamentação da Lei, por ser de eficácia limitada, não é possível aplicá-la desde sua entrada em vigor – pois sequer é possível apreender seu conteúdo – e, consequentemente, não é lícita a aplicação de multa pelo PROCON ao argumento de que houve descumprimento da Lei.
Para encontrar a solução jurídica para o dilema, há que se observar que o conceito de eficácia imediata da Lei não é incompatível com o de eficácia limitada. Isso porque “eficácia imediata” apenas pressupõe que a lei, assim que apta a surtir seus efeitos, seja aplicada a todas as relações jurídicas atuais e futuras, ainda que já iniciadas. De outra banda, a chamada “eficácia limitada” da Lei influencia justamente na definição do momento em que a Lei estará apta a surtir efeitos.
Dessa forma, em se tratando de norma de eficácia limitada, apenas quando editada a regulamentação pertinente a Lei estará apta a produzir efeitos e deverá ser aplicada, como já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No caso julgado, uma determinada instituição financeira do Estado foi multada pelo PROCON pela suposta inobservância da Lei Municipal nº. 6.508/05, que determinou às instituições financeiras dotadas de portas com detector de metais que disponibilizassem aos clientes guarda-volumes, sem, entretanto, definir quais as dimensões dos mesmos; qual a quantidade de guarda-volumes para cada agência e se esta guardaria uma proporção com o número de usuários, etc.
Diante disso, o Relator, ao apreciar a apelação interposta pela instituição contra a sentença que denegou a segurança, reconheceu a ilegalidade da multa aplicada pelo PROCON, entendendo que a Lei Municipal tem eficácia limitada e, por tal razão, “as próprias instituições financeiras ficaram aguardando a regulamentação que não veio. Assim, não é possível vislumbrar a possibilidade de aplicação da sanção prevista na citada lei”.
A decisão do TJES prestigia a correta e justa interpretação das normas consumeristas, pois, a despeito de toda a ânsia de proteção do consumidor, parte hipossuficiente da relação, não se pode perder de vista que também os fornecedores tem direitos constitucionalmente resguardados, tais como apenas fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei (art. 5º, II da CF/88) e não ser injustamente privado de seus bens (art. 5º, LIV da CF/88). Estes direitos, pelo exposto, fatalmente serão violados caso se exija do fornecedor o cumprimento de legislação não regulamentada.