Cheim Jorge & Abelha Rodrigues

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    ALTERAÇÃO LEGAL DO FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A REPERCUSSÃO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

    ALTERAÇÃO LEGAL DO FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A REPERCUSSÃO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

    Ana Carolina Machado Lima
    Graduada pela Universidade Federal do Espírito Santo
    Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Superior da Advocacia “ESA”

    A execução das parcelas previdenciárias na Justiça do Trabalho sempre foi questão controvertida. Porém, estava se consolidando o entendimento, com fulcro na Súmula 368 do TST e na OJ 363 da SDI-I do TST, de que essas contribuições, de acordo com o artigo 43 da Lei 8.212/91 e Decreto 3048/99 (art. 276), seriam devidas a partir do pagamento do crédito ao reclamante, sendo que, somente a partir dessa data, é que poderia haver incidência de juros e multa por atraso no recolhimento, caso o reclamado não disponibilizasse o valor do débito previdenciário.

    Em 27 de maio de 2009 passaram a vigorar as disposições contidas na Lei 11.941/2009, que alterou o artigo 43 da Lei 8.212/91, e reconheceu a prestação de serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias. Ou seja, a Autarquia Federal poderá cobrar multa e juros por falta de recolhimento das parcelas devidas ao INSS sobre débitos trabalhistas desde a época da prestação de serviços do reclamante, o que ocasionará, muitas vezes, débitos exorbitantes, não só para o empregador, mas também para o empregado, na medida em que este é responsável por uma cota-parte dessas contribuições.

    No entanto, a alteração introduzida no artigo 43 da Lei 8.212/91 dispõe sobre direito material, e somente poderá repercutir sobre fatos posteriores a sua criação, conforme estabelece o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), que prevê a impossibilidade de aplicação de leis novas a fatos pretéritos, e artigo 5º, XXXVI, da CF, que tutela o direito adquirido.

    Além disso, impossível aplicar ao presente caso as alterações introduzidas no artigo 43 da Lei 8.212/91, também em razão do princípio da anterioridade legal, previsto no artigo 195, § 6º da CF. Assim, qualquer alteração em relação às contribuições sociais só poderá ser exigida depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.

    Assim sendo, em relação a relações de trabalho ocorridas anteriormente a 27 de agosto de 2009, o fato gerador das parcelas previdenciárias incidentes sobre débitos trabalhistas continua sendo o pagamento do crédito em execução, não havendo que se cogitar a aplicação das alterações trazidas pela Lei 11.941/2009, ao artigo 43 da Lei 8.212/91.

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